O resgate do cooperativismo de trabalho
Não é sem tempo que foi aprovado pelo Congresso Nacional o projeto de lei (PL 4622/04) que regulamenta as cooperativas de trabalho em nosso país.
A Constituição da República prevê expressamente que o Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, deverá apoiar e estimular o cooperativismo (CF, art. 174, § 2º).
Os únicos marcos normativos nacionais, até o momento, que balizavam as cooperativas de trabalho, eram a genérica Lei 5.764/71, sobre o cooperativismo e suas modalidades, e o art. 442, parágrafo único, da CLT, que afastava o vínculo empregatício entre os trabalhadores cooperados e as cooperativas ou tomadoras de seus serviços.
Tais marcos eram notoriamente insuficientes para regular o fenômeno, tanto que houve notório desvirtuamento da modalidade associativa, gerando as falsas cooperativas de trabalho, cujo intuito era exclusivamente burlar a legislação trabalhista, reduzindo custos de contratação de mão de obra pelas empresas.
Quando participamos da 90ª Conferência Internacional do Trabalho em Genebra, no ano de 2002, denunciamos essa prática desvirtuadora do instituto, conseguindo que fosse inserido na Recomendação 193 da OIT dispositivo específico recomendando o combate às falsas cooperativas, que não garantiam aos trabalhadores todos os direitos constitucionalmente assegurados (item 8.1.b).